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Lei Geral de Proteção de Dados: 13 direitos dos titulares de dados que toda organização precisa entender

A Lei Geral de Proteção de Dados têm gerado muitas dúvidas em organizações de todos os portes e segmentos. Um dos temas que gera muitas dúvidas é com respeito aos direitos dos titulares. E é sobre eles que vamos falar neste post.

Os 13 direitos dos titulares de dados:

1. Confirmação da existência de tratamento (Art. 18, Inc. I)

Para a LGPD, a operação de tratamento é praticamente tudo o que se faz com dados: coleta, arquivamento, duplicação e compartilhamento, entre outras dezenas de ações. A ação de confirmar ao titular a existência do tratamento será mais fácil e possível se a empresa souber com rapidez e exatidão quais dados compõem a sua estrutura, ou seja, ter total controle – de preferência, automatizado – sobre todas as informações que estão em seu poder.

2. Acesso aos Dados (Art.18, Inc. II)

Além de saber detalhes sobre o tratamento, o titular do dado também tem o direito de saber quais dados estão em poder da companhia, em que circunstância eles foram coletados e para qual finalidade. Isso vale para clientes, colaboradores ou pessoas alvo de ações de marketing. Sua organização está preparada para essa ação?

3. Correção de Dados (Art. 18, Inc. III)

Toda correção de dados solicitada pelo titular da informação tem importância. Isso se justifica porque, hoje, o nosso perfil online é baseado em dados. Ele pode influenciar em um score de crédito, na qualificação de um prêmio de seguro e até mesmo na empregabilidade. Pessoas e empresas podem tirar conclusões sobre o perfil de um cidadão a partir das informações que circulam na rede. Por isso, é muito importante dar às pessoas a possibilidade de fazer correções sobre dados incompletos, errados ou desatualizados.

4. Anonimização, bloqueio ou eliminação dos dados (Art. 18, Inc. IV)

Essa é uma hipótese em que a empresa falha ao demonstrar cumprir de maneira adequada a lei de privacidade e pode vir a sofrer restrições no uso do dado dos titulares.

As empresas podem ser obrigadas a anonimizar dados para que deixem de incomodar seus clientes por exemplo em atividades de call center, podem ainda ser impedidas de utilizar os dados por um período e chegar mesmo ao limite de ter que apagar os dados. Todas essas tarefas são um grande desafio para organizações porque não só é necessário saber exatamente quais são e onde estão os dados, mas também tomar as medidas para que tais determinações sejam cumpridas.

5. Portabilidade (Art. 18, Inc. V)

Esse direito possibilita ao titular do dado solicitar a transferência de todo o seu histórico de informações de uma organização para outra em formato intercambiável. A ser ainda regulado pela Agência Nacional de Proteção de Dados a portabilidade deve respeitar tanto o direito do Titular de Dados, porém deve também respeitar os segredos comerciais e industriais das organizações.

6. Eliminação dos dados tratados sem consentimento (Art. 18, Inc. VI)

Em geral, as atividades de tratamento relacionadas a marketing são as que mais precisam dar atenção ao tema do consentimento.

Quando a captação da informação é feita via portal, mídias sociais e outras páginas de navegação com conteúdo focado exclusivamente para em ações de marketing, é necessário o consentimento expresso do titular, com possibilidade de revogação a qualquer momento.

Mais um desafio para as organizações, que precisam criar as condições para a coleta, revogação e documentação de toda essa operação.

7. Informação sobre o compartilhamento (Art. 18, Inc. VII)

Hoje, nenhuma organização trabalha sozinha, independentemente do seu porte ou segmento. É preciso firmar parcerias e compartilhar dados para as mais diversas finalidades. Nesse sentido, é fundamental ter uma tecnologia que permita o rastreamento das informações. Afinal, se a empresa que opera o dado fornecido vier a sofrer um incidente que cause prejuízos aos titulares, a responsabilidade será de quem tomou a decisão de compartilhar aquele dado com um terceiro, ou seja, a sua organização.

8. Consequência de não fornecer o consentimento (Art. 18, Inc. VIII)

É preciso informar ao titular da informação, de uma maneira clara, objetiva e de fácil entendimento, quais são as consequências de ele não fornecer o consentimento quanto ao uso das suas informações.

Algumas organizações, por exemplo, diante do não consentimento, privam o cidadão de usufruir de certos serviços online. Essa restrição, no entanto, viola a própria legislação pois se impede o usuário de obter qualquer serviço, esse deixa de ser um consentimento “livre” pois está claramente condicionando o titular a uma ação.

A tendência é que as empresas passem a fornecer produtos e serviços mantendo consigo as listas de consentimento apenas dos titulares que realmente queiram estabelecer uma relação de confiança com a organização. Possivelmente quem não concorda em receber seus futuros materiais de marketing dificilmente se tornará um cliente.

9. Revogação do consentimento (Artigo. 18, Inc. IX)

Em alguns casos, quando existem razões legais para a manutenção dos dados no banco da companhia, como a existência de um contrato vigente, a organização poderá se recusar a excluir as informações de sua base. Porém quando a operação de tratamento estiver exclusivamente fundamentada e com consentimento, a revogação solicitada deve ser imediata e em toda a cadeia, ou seja, da base de todas as empresas com as quais as informações foram compartilhadas.

10. Peticionar perante a ANPD (Art. 18, §1º)

Na prática, a ANPD é como o PROCON da privacidade e proteção dos dados. É a ela que o titular do dado irá recorrer sempre que se sentir desrespeitado, com seus direitos violados. Para transitar com mais segurança nesse campo, é fundamental que empresas e cidadãos estejam bastante cientes sobre seus direitos e deveres.

11. Se opor a utilização dos seus dados (Art. 18, §2)

Diante de uma organização que resiste, insiste e persiste na utilização dos dados de um cidadão de maneira indevida, essa pessoa prejudicada tem o direito de se opor a utilização das informações por meio de uma reclamação à ANPD, não se furtando aqui também de recorrer à justiça para tratar do problema.

12. Solicitar revisão de decisão com base em tratamento automatizado (Art. 20)

O tempo todo, as grandes plataformas de tecnologia estão nos mapeando e retornando para a rede diversas conclusões a nosso respeito. É um fluxo contínuo de tomadas de decisões e de conclusões com base no nosso perfil. Por exemplo, por um score de dados um cidadão pode ser classificado como mau pagador e, em virtude dessa conclusão feita por um robô, não conseguir comprar uma casa ou um carro. É garantido ao titular ter a revista essa decisão automatizada.

13. Receber esclarecimentos a respeito dos critérios para a decisão (Art. 20, §1º)

Uma organização nunca será obrigada a revelar ao titular do dado seus segredos comerciais ou de tecnologia que levaram à elaboração de um perfil. Porém é garantido ao cidadão ter uma explicação lógica sobre o processo dessa conclusão para poder se defender e se opor, principalmente se ele estiver sendo claramente prejudicado pela decisão.

Independentemente das penalidades da LGPD ou de abordagem por parte da ANPD, insistimos ser fundamental que as organizações entendam a privacidade como parte do DNA da companhia. Ela deve ser um ato de respeito com quem confiou o dado à sua organização.

Acreditamos que, por trás dessa nova Era existe algo de mais valor: a reputação. Assim como já aconteceu aqui na Etek NovaRed, é possível que algumas pessoas abordem o seu negócio exigindo direitos previstos na LGPD apenas para testar o comprometimento da sua organização.

Aquelas que entenderem a privacidade como um valor, que souberem oferecer um serviço centrado no que o ser humano, irão certamente se diferenciar no mercado. Pode apostar.

Com uma unidade especializada em Privacidade, sabemos como ajudar a sua organização a se diferenciar entre os players. Vamos bater um papo com nosso time de Especialistas?

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